Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.413 de 31 de Julho de 1975
Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete exclusivamente ao Poder Executivo Federal, nos casos de inobservância do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei, determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional. (Vide Decreto nº 76.389, de 1975) (Vide Decreto nº 81.107, de 1977)