Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.413 de 31 de Julho de 1975
Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente. (Vide Decreto nº 81.107, de 1977)
Parágrafo único
As medidas a que se refere este artigo serão definidas pelos órgãos federais competentes, no interesse do bem-estar, da saúde e da segurança das populações.