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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.413 de 31 de Julho de 1975

Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.

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Art. 1º

As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente. (Vide Decreto nº 81.107, de 1977)

Parágrafo único

As medidas a que se refere este artigo serão definidas pelos órgãos federais competentes, no interesse do bem-estar, da saúde e da segurança das populações.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.413 /1975