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Decreto-Lei nº 1.411 de 31 de Julho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351 de 24 de outubro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9º Atendendo ao interesse da política financeira e cambial, o Conselho Monetário Nacional poderá reduzir o imposto de renda incidente sobre juros, comissões, despesas e descontos remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior ou, alternativamente, conceder benefícios pecuniários em favor de tomadores de financiamentos externos para importação e de empréstimos em moeda estrangeira, estabelecidos no país. § 1º Competirá ao Conselho Monetário Nacional determinar o percentual da redução do imposto ou o do benefício pecuniário, os prazos em que se aplicam, bem como quais as modalidades de financiamentos e empréstimos, respectivos prazos e categorias de tomadores alcançados. § 2º O benefício a que se refere este artigo será concedido apenas quando efetivamente pago o imposto de renda incidente sobre os juros, comissões, despesas e descontos às alíquotas estabelecidas na legislação tributária aplicável, e nunca em importância superior ao imposto recolhimento. § 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária dos encargos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo".

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1975.