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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.402 de 23 de Maio de 1975

Altera a redação do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, que dispõe acerca do Imposto Único sobre Minerais.

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Art. 1º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.083, de 6 de fevereiro de 1970, que dispõe sobre a incidência e cobrança do Imposto Único sobre Minerais, concede isenções e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ficam isentas do imposto único sobre minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos: a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; b) para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; c) para estabelecimento produtor. Parágrafo único. Estende-se às coperativas agropastoris e aos órgãos e entidades da administração pública, que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias, a isenção concedida ao estabelecimento produtor."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.402 /1975