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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 9º

A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação entre outros:

a

o número de sócios;

b

os serviços sociais fundados e mantidos;

c

o valor do patrimônio.

§ 1º

Reconhecida como sindicato a associação profissional ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º

O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 3º e a obriga aos deveres do art. 4º, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

Art. 9º, §1º do Decreto-Lei 1.402 /1939