Artigo 9º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação entre outros:
a
o número de sócios;
b
os serviços sociais fundados e mantidos;
c
o valor do patrimônio.
§ 1º
Reconhecida como sindicato a associação profissional ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º
O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 3º e a obriga aos deveres do art. 4º, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.