Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º
Os estatutos deverão conter:
a
a denominação e a sede da associação;
b
a categoria profissional representada;
c
a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade das profissões e da sua subordinação aos interesses nacionais;
d
as atribuições, o processo de escolha e os casos de perda de mandato dos administradores, observadas as disposições desta lei;
e
o processo da substituição provisória dos administradores destituídos;
f
o modo de constituição e administração do patrimônio social; o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
g
as condições em que se dissolverá a associação.
§ 2º
O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.