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Artigo 8º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 8º

O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º

Os estatutos deverão conter:

a

a denominação e a sede da associação;

b

a categoria profissional representada;

c

a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade das profissões e da sua subordinação aos interesses nacionais;

d

as atribuições, o processo de escolha e os casos de perda de mandato dos administradores, observadas as disposições desta lei;

e

o processo da substituição provisória dos administradores destituídos;

f

o modo de constituição e administração do patrimônio social; o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

g

as condições em que se dissolverá a associação.

§ 2º

O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 8º, §1º, c do Decreto-Lei 1.402 /1939