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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 7º

Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente e atendendo às peculiaridades de determinadas profissões, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar a formação de sindicatos nacionais.

§ 1º

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio na carta de reconhecimento, delimitará a base territorial do sindicato.

§ 2º

Dentro da base territorial que lhe for determinado é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria profissional representada.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 1.402 /1939