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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 57

Havendo mais de uma associação constituída de acordo com o Decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934 , em determinada profissão ou determinado grupo de profissões, prevalecerá o reconhecimento daquela que fôr mais representativa na forma do art. 9º.

Parágrafo único

As associações que não forem reconhecidas em virtude deste artigo não perderão a sua personalidade jurídica, desde que efetuem o registro de que trata o art. 48.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.402 /1939