Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 57
Havendo mais de uma associação constituída de acordo com o Decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934 , em determinada profissão ou determinado grupo de profissões, prevalecerá o reconhecimento daquela que fôr mais representativa na forma do art. 9º.
Parágrafo único
As associações que não forem reconhecidas em virtude deste artigo não perderão a sua personalidade jurídica, desde que efetuem o registro de que trata o art. 48.