Artigo 56 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os sindicatos e as associações de gráu superior, reconhecidos nos termos do decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934 , poderão promover, no prazo de seis meses, a sua adaptação às condições fixadas nesta lei, segundo as instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e de acordo com o quadro organizado na forma do art. 54. (Vide Decreto-lei n. 1.969, de 1940)