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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 55

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 55 do Decreto-Lei 1.402 /1939