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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 52

Os sindicatos e as associações de gráu superior reconhecidos nos termos desta lei não poderão fazer parte de organizações internacionais.

Art. 52 do Decreto-Lei 1.402 /1939