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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 51

Constituido o Conselho da Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associações profissionais, depois de informados pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos ao despacho final do Ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea g, da Constituição.