Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 51
Constituido o Conselho da Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associações profissionais, depois de informados pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e antes de serem submetidos ao despacho final do Ministro de Estado, serão encaminhados àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea g, da Constituição.