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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 5º

As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para ser reconhecidas como sindicatos:

a

reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, si se tratar de associação de empregadores: ou de um terço dos que exercem a profissão, si se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores por conta própria ou de profissão liberal;

b

duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;

c

exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de sócios seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.402 /1939