Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para ser reconhecidas como sindicatos:
a
reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, si se tratar de associação de empregadores: ou de um terço dos que exercem a profissão, si se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores por conta própria ou de profissão liberal;
b
duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria;
c
exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de sócios seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.