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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 49

Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao de associação sindical, ou de associações sindicais entre si.

Art. 49 do Decreto-Lei 1.402 /1939