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Artigo 48, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 48

Fica criado, no Departamento Nacional do Trabalho e nas Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o registo das associações profissionais. Somente depois do registo as associações dessa natureza adquirirão personalidade jurídica. (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)

§ 1º

Ao registo serão admitidas exclusivamente as associações profissionais cujos sócios exerçam atividade lícita.

§ 2º

O registo das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado de cópia autenticada dos estatutos e da declaração do número de sócios, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

§ 3º

As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 4º

Nenhum ato de defesa profissional será permitido a associação não registada na forma deste artigo, não podendo ser conhecido qualquer pedido seu, ou representação.

Art. 48, §4º do Decreto-Lei 1.402 /1939