Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 47
As penalidades, de que trata o art. 43, serão impostas:
a
as das alíneas a e b, pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b
as demais, pelo Ministro de Estado.
§ 1º
Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º
Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.