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Artigo 47, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 47

As penalidades, de que trata o art. 43, serão impostas:

a

as das alíneas a e b, pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;

b

as demais, pelo Ministro de Estado.

§ 1º

Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2º

Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Art. 47, a do Decreto-Lei 1.402 /1939