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Artigo 43, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 43

As infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a

multa de 100$000 (cem mil réis) a 5:000$ (cinco contos de réis), dobrada na reincidência,

b

suspensão de diretores por prazo não superior a trinta dias;

c

destituição de diretores ou de membros de conselhos;

d

fechamento do sindicato, federação ou confederação por prazo nunca superior a seis meses;

e

cassação da carta de reconhecimento

Parágrafo único

A imposição de penalidades aos administradores não exclue a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

Art. 43, c do Decreto-Lei 1.402 /1939