Artigo 43, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 43
As infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a
multa de 100$000 (cem mil réis) a 5:000$ (cinco contos de réis), dobrada na reincidência,
b
suspensão de diretores por prazo não superior a trinta dias;
c
destituição de diretores ou de membros de conselhos;
d
fechamento do sindicato, federação ou confederação por prazo nunca superior a seis meses;
e
cassação da carta de reconhecimento
Parágrafo único
A imposição de penalidades aos administradores não exclue a aplicação das que este artigo prevê para a associação.