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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 42

Os atos que importem malversação ou delapidação do patrimônio das associações sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e serão julgados e punidos na conformidade dos arts. 2º e 6º do Decreto L. 869, de 18 de novembro de 1938 .

Art. 42 do Decreto-Lei 1.402 /1939