Artigo 41 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as alterações do quadro de sócios e o balanço do exercício financeiro.