Artigo 40, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os sindicatos, federações e confederações submeterão anualmente à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio seu orçamento de receita e despesa.
§ 1º
Desse orçamento constará uma percentagem para a constituição do fundo de reserva, destinado a garantir as responsabilidades da associação pelas multas e pela execução de contratos coletivos; cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, fixar, para cada associação, a taxa dessa percentagem.
§ 2º
Desde que as condições financeiras da associação o permitam, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá ordenar que seja incluída no respectivo orçamento uma dotação destinada a atender ao custêio de serviços de assistência e ensino técnico-profissional dos associados, ou, si se tratar de associação de empregadores, dos empregados dos associados.
§ 3º
Poderá ser cassada a carta de reconhecimento do sindicato que, por deficiência de receita, não se achar em condições financeiras que o habilitem a exercer as suas funções.