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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 4º

São deveres dos sindicatos

a

colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das profissões;

b

promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

c

manter serviços de assistência judiciária para os associados;

d

fundar e manter escolas, especialmente de aprendizagem, hospitais e outras instituições de assistência social;

e

promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.402 /1939