Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 38
Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a
as contribuições dos que participarem da profissão ou categoria, nos termos da alínea f) do art. 3º;
b
as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;
c
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d
as doações e legados;
e
as multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo único
O modo da determinação da taxa das contribuições, a que se refere a alínea a, bem como o processo de paga mento e cobrança destas contribuições e de organização das listas dos contribuintes serão estabelecidos em regulamento especial.