JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a

as contribuições dos que participarem da profissão ou categoria, nos termos da alínea f) do art. 3º;

b

as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembléias gerais;

c

os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d

as doações e legados;

e

as multas e outras rendas eventuais.

Parágrafo único

O modo da determinação da taxa das contribuições, a que se refere a alínea a, bem como o processo de paga mento e cobrança destas contribuições e de organização das listas dos contribuintes serão estabelecidos em regulamento especial.

Art. 38, e do Decreto-Lei 1.402 /1939