Artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 33
O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mistér que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou do mandato.
§ 1º
O empregado perderá o mandato si a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.
§ 2º
Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregado ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.