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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 33

O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para lugar ou mistér que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou do mandato.

§ 1º

O empregado perderá o mandato si a transferência for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.

§ 2º

Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregado ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

Art. 33 do Decreto-Lei 1.402 /1939