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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 32

De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da diretoria, do Conselho ou da Assembléia geral de associação sindical, poderá qualquer associado ou profissional recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.