JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Os que exercerem determinada atividade profissional em localidade onde não haja sindicato da respectiva profissão, ou de profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa existente na localidade mais próxima. (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)

Art. 31 do Decreto-Lei 1.402 /1939