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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 30

A todo profissional, desde que satisfaça as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva profissão; salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.