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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 3º

São prerrogativas dos sindicatos:

a

representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional;

b

fundar e manter agências de colocação;

c

firmar contratos coletivos de trabalho;

d

eleger ou designar os representantes da profissão;

e

colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão;

f

impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.

Parágrafo único

As associações profissionais, registradas nos termos do art. 48, poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade profissional, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas nas alíneas b e e deste artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.402 /1939