Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São prerrogativas dos sindicatos:
a
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da profissão e os interesses individuais dos associados, relativos à atividade profissional;
b
fundar e manter agências de colocação;
c
firmar contratos coletivos de trabalho;
d
eleger ou designar os representantes da profissão;
e
colaborar com o Estado, com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a profissão;
f
impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas.
Parágrafo único
As associações profissionais, registradas nos termos do art. 48, poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade profissional, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas nas alíneas b e e deste artigo.