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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 29

Para a constituição e administração das federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições dos capítulos II e III da presente lei.

Art. 29 do Decreto-Lei 1.402 /1939