Artigo 28, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 28
A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:
a
diretoria;
b
conselho de representantes
§ 1º
A diretoria será constituída, no máximo, de cinco membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
§ 2º
O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela diretoria,
§ 3º
O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de dois membros, com mandato por dois anos.