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Artigo 28, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 28

A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes orgãos:

a

diretoria;

b

conselho de representantes

§ 1º

A diretoria será constituída, no máximo, de cinco membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.

§ 2º

O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela diretoria,

§ 3º

O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de dois membros, com mandato por dois anos.

Art. 28, b do Decreto-Lei 1.402 /1939