Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 27
O pedido de reconhecimento de uma federação ou confederação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e de cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.
§ 1º
A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 5º.
§ 2º
A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º
O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.