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Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 27

O pedido de reconhecimento de uma federação ou confederação será dirigido ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e de cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.

§ 1º

A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 5º.

§ 2º

A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º

O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

Art. 27, §2º do Decreto-Lei 1.402 /1939