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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 26

O Presidente da República, quando o julgar conveniente, aos interesses da organização sindical ou corporativa, poderá ordenar que se organizem em federação os sindicatos de determinada profissão ou determinado grupo de profissões; cabendo-lhe igual poder para a organização de confederações.

Parágrafo único

O ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.402 /1939