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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 25

As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da República. (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)

§ 1º

As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional de Indústria, Confederação Nacional de Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos e Aéreos, Confederação Naciona1 de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito, e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º

As confederações formadas por federações: de sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º

Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º

As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuzer a lei que regular a sindicalização dessas profissões.

Art. 25, §1º do Decreto-Lei 1.402 /1939