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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 22

Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

Art. 22 do Decreto-Lei 1.402 /1939