Artigo 19, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação profissional: (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)
a
os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
b
os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
c
os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;
d
os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou em representação profissional;
e
os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único
É vedada a reeleição, para o período imediato, de qualquer membro da administração ou do conselho fiscal.