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Artigo 19, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 19

Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação profissional: (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)

a

os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;

b

os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

c

os que houverem lesado o patrimônio de qualquer associação profissional;

d

os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou em representação profissional;

e

os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

Parágrafo único

É vedada a reeleição, para o período imediato, de qualquer membro da administração ou do conselho fiscal.

Art. 19, d do Decreto-Lei 1.402 /1939