Artigo 18, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 18
São condições para o exercício de direito de voto, como para a investidura em cargo de administração ou representação profissional;
a
ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da profissão na base territorial do sindicato;
b
ser maior de 18 anos;
c
estar no gozo dos direitos sindicais.