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Artigo 18, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 18

São condições para o exercício de direito de voto, como para a investidura em cargo de administração ou representação profissional;

a

ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da profissão na base territorial do sindicato;

b

ser maior de 18 anos;

c

estar no gozo dos direitos sindicais.

Art. 18, a do Decreto-Lei 1.402 /1939