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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 15

Perderá os direitos de sócio o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou prestação de serviço militar obrigatório. Nestes dois últimos casos. ficará isento da contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.402 /1939