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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 13

Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:

a

eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação profissional;

b

tomada e aprovação de contas da diretoria;

c

aplicação do patrimônio;

d

julgamento de atos da diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.

Art. 13 do Decreto-Lei 1.402 /1939