Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939
Regula a associação em sindicato
Acessar conteúdo completoArt. 13
Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a
eleição para cargos de administração, conselho fiscal e representação profissional;
b
tomada e aprovação de contas da diretoria;
c
aplicação do patrimônio;
d
julgamento de atos da diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.