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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.402 de 5 de Julho de 1939

Regula a associação em sindicato

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Art. 12

Cada sindicato terá um conselho fiscal de três membros eleitos pela assembléia geral.

Parágrafo único

A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.