Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.397 de 19 de Março de 1975
Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.