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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.397 de 19 de Março de 1975

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 3º

É o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.397 de 19 de Março de 1975