Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.397 de 19 de Março de 1975
Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atendimento do disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos constantes do Orçamento da União para o corrente exercício.