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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.397 de 19 de Março de 1975

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para atendimento do disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos constantes do Orçamento da União para o corrente exercício.